Mais jurisprudência do STJ
Continuando...
Outubro/2012
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SURDEZ
AFERIDA POR JUNTA MÉDICA.
1. A solução da
controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de
deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim,
determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de
aplicação da legislação protetiva.
2. Nos termos
da Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos nos 3.298/1999 e 5.296/2004,
toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva.
3. O laudo
médico oficial confirmou que o candidato possui "deficiência acústica unipolar " no ouvido esquerdo, o que
se revela suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a
bilateralidade da perda auditiva não é legalmente exigida nessa seara.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a
portadores de deficiência. A propósito: AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg
no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp 1.150.154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Ministro
PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2006, DJ 30/10/2006.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no RMS Nº 24.445/RS, STJ, Relator
Ministro OG FERNANDES, julgado em 09 de outubro de 2012)
Junho/2012
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE
VAGA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS . POSSIBILIDADE.”
(Ag em REsp nº 182.895/RJ, STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão
Monocrática, julgado em 15 de junho de 2012)
Maio/2012
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem,
embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus,
considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico
preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto
5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a
reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos
de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à
exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem
malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido
direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na
espécie.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no Recurso em
Mandado de Segurança nº 34.436/PE, STJ, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN , julgado em 03/05/2012)
Abril/2012
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO
Nº 3.298/99. REDAÇÃO
DO DECRETO Nº 5.296/04.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA
AOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1.
A reserva de
vagas aos portadores
de necessidades especiais,
em concursos públicos,
é prescrita pelo
art. 37, VIII,
da CF/88, regulamentado pela
Lei nº 7.853/89
e, esta, pelos
Decretos 3.298/99 e
5.296/04.
2.
Os exames periciais
demonstraram que o
recorrente possui total
ausência de resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal
no outro.
3. Com efeito, a surdez unilateral não obsta o
reconhecimento do caráter de portador
de necessidades especiais,
uma vez que
o art. 4º,
II, do Decreto
3.298/99, que define
as hipóteses de
deficiência auditiva, deve
ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma
legal, de modo a
não excluir os
portadores de surdez unilateral
da disputa às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
4. Recurso não provido.”
(AgRg
no Agravo em Recurso Especial nº 22.688 – PE, STJ, Presidente e Relator
Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA , julgado em 24/04/2012)
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