Mais jurisprudência do STJ


Continuando...


Outubro/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA.
1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva.
2. Nos termos da Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos nos 3.298/1999 e 5.296/2004, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva.
3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui "deficiência acústica unipolar " no ouvido esquerdo, o que se revela suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a bilateralidade da perda auditiva não é legalmente exigida nessa seara.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito: AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp 1.150.154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2006, DJ 30/10/2006.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS Nº 24.445/RS, STJ, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 09 de outubro de 2012)



Junho/2012

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS . POSSIBILIDADE.”
(Ag em REsp nº 182.895/RJ, STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão Monocrática, julgado em 15 de junho de 2012)



Maio/2012

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 34.436/PE, STJ, Relator Ministro  HERMAN BENJAMIN , julgado em 03/05/2012)



Abril/2012

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  DECRETO  Nº  3.298/99.  REDAÇÃO  DO DECRETO  Nº  5.296/04.  DEFICIÊNCIA  AUDITIVA  UNILATERAL.  RESERVA  DE  VAGA  AOS  PORTADORES  DE  NECESSIDADES ESPECIAIS  CONCEDIDA.  POSSIBILIDADE.  RECURSO  NÃO PROVIDO.
1.  A  reserva  de  vagas  aos  portadores  de  necessidades  especiais,  em  concursos  públicos,  é  prescrita  pelo  art.  37,  VIII,  da  CF/88, regulamentado  pela  Lei  nº  7.853/89  e,  esta,  pelos  Decretos  3.298/99  e  5.296/04.
2.  Os  exames  periciais  demonstraram  que  o  recorrente  possui  total  ausência de resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal no  outro.
3. Com efeito, a surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador  de  necessidades  especiais,  uma  vez  que  o  art.  4º,  II,  do  Decreto  3.298/99,  que  define  as  hipóteses  de  deficiência  auditiva,  deve  ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal,  de modo  a  não  excluir  os  portadores  de surdez  unilateral  da  disputa  às  vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
4. Recurso não provido.”
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 22.688 – PE, STJ, Presidente e Relator Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA , julgado em 24/04/2012)


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Audiograma de sons familiares

Da inconstitucionalidade do Decreto nº 3.298/99

Já assinaram?