Notícias perda auditiva unilateral e STJ



05/08/11

DECISÃO
Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público
Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público. 




28/11/2012 - 10h48
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico. DECISÃO
Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente
A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado. 

Comentários

  1. Geral



    12/11/2011 11:50:39
    UFS tem que retificar inscrição de candidato

    O juiz federal titular da 3ª Vara, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que a Universidade Federal de Sergipe - UFS retifique a inscrição, no Concurso Vestibular 2012 - Curso de Medicina -, de uma candidata acometida de perda auditiva severa em um dos ouvidos, a fim de que conste a opção para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do edital, bem como seja assegurado o seu direito de matricular-se no curso superior no qual foi inscrita, caso seja classificada no concurso vestibular, conforme número de vagas oferecidas pela UFS.
    A estudante M.P.G., portadora de deficiência auditiva, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do Pró-Reitor de Graduação e do Reitor da Universidade Federal de Sergipe. Ela se inscreveu para prestar Concurso Vestibular Processo Seletivo 2012, na UFS, para concorrer a uma vaga no curso superior de medicina.
    Antes, porém, de efetivar sua inscrição no aludido concurso vestibular, compareceu à Junta Médica da UFS, sendo informada de que não poderia concorrer às vagas reservadas aos deficientes, inobstante ser portadora de limitação física.
    Inscreveu-se, então, no certame sem considerar a opção para a disputa de vagas reservadas aos portadores de deficiência, com o intuito de evitar a perda do prazo de inscrição. Em seguida, protocolou requerimento junto à Coordenação do Concurso Vestibular, visando à alteração da modalidade de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos. Todavia, seu pleito foi indeferido.
    Após averiguar o diagnóstico de perda de audição unilateral, contido nos laudos e exames médicos acostados no processo, o juiz Edmilson Pimenta percebeu que essa deficiência enseja desigualdade material da estudante em relação aos demais concorrentes que não são portadores desta insuficiência.
    Edmilson Pimenta acrescentou que para a Constituição Federal a pessoa é deficiente ou não é deficiente. Para a lei que rege a matéria ou existe deficiência ou não existe deficiência. Não existe meio deficiente ou deficiente parcial para fins de tratamento diferenciado perante a legislação protetiva.


    Fonte:Jornal do Dia On line - Aracajú-SE

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