Propósito do blog


Certo dia acordei e o barulho no meu ouvido esquerdo estava muito forte. Parecia que tinha o apito de uma panela de pressão no meu ouvido. Fui em um otorrino que me disse que era secreção. O barulho não passava até que cinco dias depois outro otorrino me deu o diagnóstico correto: “surdez súbita”.

A partir de então passei a ser “portadora de perda auditiva em orelha esquerda neurossensorial de grau moderado, irreversível e de causa não esclarecida”. Após três anos, minha audição piorou e minha perda auditiva unilateral passou a ser severa.

Já estudava para concursos, mas, no começo não pensava fazer inscrições para as vagas de portadores de necessidades especiais (PNE) por puro desconhecimento de tudo, da surdez e da incerteza se seria ou não enquadrada como deficiente auditiva por ter audição normal no outro ouvido.

Depois de muitas pesquisas, convencida de que há incongruência interna na legislação que conceitua a deficiência auditiva, estou buscando, na justiça, o reconhecimento da minha perda auditiva unilateral. 

Por causa de toda essa situação, criei o Blog da Surdez Unilateral com o propósito de reunir legislação, jurisprudência e informações relacionadas ao reconhecimento da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva, criar um grupo para debater sobre o assunto, além de compartilhar experiências com outras pessoas portadoras de surdez unilateral.


Esclarecimentos sobre a perda auditiva unilateral

A deficiência auditiva (também conhecida como hipoacusia ou surdez) é a incapacidade parcial ou total de audição. Pode ser de nascença ou causada posteriormente. Segundo a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID10), publicada pela Organização Mundial da Saúde, a perda auditiva pode ser condutiva, neuro-sensorial ou mista.

Até 2004, a legislação brasileira considerava como deficiência auditiva tanto a perda bilateral quanto unilateral. Hoje, pela legislação (Decreto nº 3.298/99), considera-se deficiência auditiva apenas a “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Nós últimos anos, os Tribunais (em especial o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional da 1ª Região) estão pacificando o entendimento de enquadrar a perda auditiva unilateral como deficiência auditiva.

A partir de 2009, com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Brasil, o conceito de pessoa com deficiência passou a ser norma com status constitucional. Assim, hoje quem define a deficiência não é mais o Decreto nº 3.298/99 e sim a Convenção Internacional. Porém, ainda é preciso demandar judicialmente  para ter o reconhecimento da perda auditiva unilateral. 








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