Propósito do blog
Certo dia acordei e o barulho no meu ouvido esquerdo estava muito
forte. Parecia que tinha o apito de uma panela de pressão no meu ouvido. Fui em
um otorrino que me disse que era secreção. O barulho não passava até que cinco
dias depois outro otorrino me deu o diagnóstico correto: “surdez súbita”.
A partir de então passei a ser “portadora de perda auditiva em orelha
esquerda neurossensorial de grau moderado, irreversível e de causa não
esclarecida”. Após três anos, minha audição piorou e minha perda auditiva
unilateral passou a ser severa.
Já estudava para concursos, mas, no começo não pensava fazer inscrições
para as vagas de portadores de necessidades especiais (PNE) por puro
desconhecimento de tudo, da surdez e da incerteza se seria ou não enquadrada
como deficiente auditiva por ter audição normal no outro ouvido.
Depois de muitas pesquisas, convencida de que há incongruência interna
na legislação que conceitua a deficiência auditiva, estou buscando, na justiça,
o reconhecimento da minha perda auditiva unilateral.
Por causa de toda essa situação,
criei o Blog da Surdez Unilateral com o propósito de reunir legislação, jurisprudência e informações
relacionadas ao reconhecimento da perda auditiva unilateral como deficiência
auditiva, criar um grupo para debater sobre o assunto, além de compartilhar
experiências com outras pessoas portadoras de surdez unilateral.
Esclarecimentos sobre a perda
auditiva unilateral
A
deficiência auditiva (também conhecida como hipoacusia ou surdez) é a
incapacidade parcial ou total de audição. Pode ser de nascença ou causada
posteriormente. Segundo a Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID10), publicada pela Organização Mundial da Saúde, a
perda auditiva pode ser condutiva, neuro-sensorial ou mista.
Até
2004, a legislação brasileira considerava como deficiência auditiva tanto a
perda bilateral quanto unilateral. Hoje, pela legislação (Decreto nº 3.298/99),
considera-se deficiência auditiva apenas a “perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Nós últimos anos, os Tribunais (em
especial o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional da 1ª Região) estão
pacificando o entendimento de enquadrar a perda auditiva unilateral como deficiência
auditiva.
A partir de 2009, com a
incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, no Brasil, o conceito de pessoa com deficiência passou a ser norma
com status constitucional. Assim, hoje quem define a deficiência não é mais o
Decreto nº 3.298/99 e sim a Convenção
Internacional. Porém, ainda é preciso demandar judicialmente para ter
o reconhecimento da perda auditiva unilateral.
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