Entendimento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Recentes julgamentos reconhecendo a surdez unilateral no TRF da 1ª Região
Março/2013
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA - ÁREA DE
ESPECIALIZAÇÃO: INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE BASE. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARCIAL - CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - "A solução da controvérsia não exige dilação
probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi
aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura
deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva." (AgRg
no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
09/10/2012, DJe 17/10/2012).
II - "Considera-se sanada irregularidade na indicação
da autoridade coatora do mandado de segurança, se nas informações, a autoridade
hierarquicamente superior, ao defender o mérito do ato impugnado, encampa a
responsabilidade da autoridade que o praticou" (MS 4.681/DF, Rel. Ministro
ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 14).
III - A jurisprudência do STJ e desta Corte já se manifestou
no sentido de que o inciso II do artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser
interpretado em consonância com os termos do artigo 3º, I, do mesmo Decreto,
que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano".
IV - Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez
unilateral no ouvido esquerdo, com audição normal no ouvido direito, tem
direito a ser classificado no concurso público objeto da lide, nas vagas
destinadas aos portadores de deficiência.
V - Apelação e remessa oficial não providas.
(Numeração Única: 0015000-45.2009.4.01.3400, APELAÇÃO CÍVEL
N. 2009.34.00.015087-1/DF, Sexta Turma do TRF1ª Região, por unanimidade,
Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado em 04.03.2013,
publicado no E-DJF1 em 18.03.2013, p. 225)
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO DE PESQUISA
ECONOMICA APLICADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CANDIDATA QUE CONCORREU À
VAGA RESERVADA A DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de assinatura pelo Procurador nas razões do
recurso, estando a petição de encaminhamento assinada, caracteriza-se como mera
irregularidade, não impedindo seu conhecimento.
2. Agravo retido que não se conhece, certo como não
requerido seu exame nas razões do recurso de apelação.
3. O pleito da
impetrante encontra ressonância na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a
condição de deficiente ao candidato portador de insuficiência auditiva, ainda
que unilateral, sob o entendimento de que o conceito de deficiência deve levar
em conta o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 5.296/2004, o qual
considera como tal, "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
4.
Nos termos de precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há
"desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser,
segundo as disposições normativas, apenas, parcial". Com efeito, "por
expressa disposição legal, toda perda de audição, ainda que unilateral ou
parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, é considerada deficiência
auditiva" (RMS 20.865/ES, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado
em 03/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 418).
5.
Assim, sendo incontroverso que a candidata apresenta surdez unilateral acentuada
no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem direito de prover
vaga destinada a deficiente auditivo, nos termos das normas vigentes.
Precedentes.
6. Agravo retido não conhecido. Recurso de Apelação e
reexame necessário a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº
0018216-14.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018306-4)/DF, Sexta Turma do TRF1ª
Região, por unanimidade, Relatora Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH,
julgado em 25.02.2013, publicado no E-DJF1 em 11.03.2013, p. 325) (grifo)
Fevereiro/2013
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028395-68.2009.4.01.3800
(2009.38.00.029251- 0)/MG
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARCIAL. CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA
AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Para que o agravo retido seja conhecido faz-se
necessário o conhecimento da apelação e a reiteração do Recorrente nas razões
ou contrarrazões do recurso, manifestando seu interesse de vê-lo examinado pelo
Tribunal, consoante regra do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, não
deve ser conhecido o agravo retido quando há reiteração do pedido de seu exame.
II - Desnecessária a citação dos demais candidatos como
litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não
teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera
expectativa de direito à matrícula no curso pleiteado. Preliminar rejeitada.
III
- A jurisprudência do STJ e desta Corte já se manifestou no sentido de que o
inciso II do artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em consonância
com os termos do artigo 3º, I, do mesmo Decreto, que define deficiência como
"toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
IV
- Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez unilateral no ouvido
esquerdo, com audição normal no ouvido direito, tem direito a ser classificado
no concurso público objeto da lide, nas vagas destinadas aos portadores de
deficiência.
V - Apelação e remessa oficial não providas.”
(APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO 0028395-68.2009.4.01.3800 (2009.38.00.029251- 0)/MG, Sexta Turma do
TRF da 1ª Região - 25.01.2013, Relatora Convocada Juíza Federal HIND GHASSAN
KAYATH, publicado no E-DJF1 em 25.02.2013)
Comentários
Postar um comentário