Mais uma decisão favorável à nossa causa

Hoje foi publicada mais uma decisão no Superior Tribunal de Justiça favorável à nossa causa.

Segue inteiro teor da decisão:

Junho/2013

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Em concurso público, deve ser assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial não provido.
DECISÃO
O agravo foi interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ajuizado contra acórdão que determinou a inscrição de portador de surdez unilateral.
O recorrente, nas razões do apelo nobre, sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, tendo em vista a impossibilidade de se considerar deficiente físico, para fins de concurso público, quem detém incapacidade auditiva unilateral.
É o relatório. Passo a decidir.
O apelo não merece prosperar.
Segundo jurisprudência reiterada dessa Corte, no concurso público, deve ser assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido 
(AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012); 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004.
Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 
5. Recurso ordinário provido 
(RMS 20.865/ES, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 30.10.2006).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de junho de 2013.
Ministro Castro Meira
Relator

(AREsp 330724, STJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, decisão monocrática, publicada em 10/06/2013)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Audiograma de sons familiares

Da inconstitucionalidade do Decreto nº 3.298/99

Já assinaram?