TRF 1ª Região

Há diversas manifestações do TRF da Primeira Região favoráveis ao reconhecimento da surdez unilateral.

Coloco aqui as mais recentes decisões:

Março/2013

 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA - ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO: INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE BASE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARCIAL - CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - "A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva." (AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012).
II - "Considera-se sanada irregularidade na indicação da autoridade coatora do mandado de segurança, se nas informações, a autoridade hierarquicamente superior, ao defender o mérito do ato impugnado, encampa a responsabilidade da autoridade que o praticou" (MS 4.681/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 14).
III - A jurisprudência do STJ e desta Corte já se manifestou no sentido de que o inciso II do artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com os termos do artigo 3º, I, do mesmo Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
IV - Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez unilateral no ouvido esquerdo, com audição normal no ouvido direito, tem direito a ser classificado no concurso público objeto da lide, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência.
V - Apelação e remessa oficial não providas.
(Numeração Única: 0015000-45.2009.4.01.3400, APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.015087-1/DF, Sexta Turma do TRF1ª Região, por unanimidade, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado em 04.03.2013, publicado no E-DJF1 em 18.03.2013, p. 225)


“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CANDIDATA QUE CONCORREU À VAGA RESERVADA A DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de assinatura pelo Procurador nas razões do recurso, estando a petição de encaminhamento assinada, caracteriza-se como mera irregularidade, não impedindo seu conhecimento.
2. Agravo retido que não se conhece, certo como não requerido seu exame nas razões do recurso de apelação.
3. O pleito da impetrante encontra ressonância na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a condição de deficiente ao candidato portador de insuficiência auditiva, ainda que unilateral, sob o entendimento de que o conceito de deficiência deve levar em conta o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 5.296/2004, o qual considera como tal, "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
4. Nos termos de precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há "desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial". Com efeito, "por expressa disposição legal, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, é considerada deficiência auditiva" (RMS 20.865/ES, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 03/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 418).
5. Assim, sendo incontroverso que a candidata apresenta surdez unilateral acentuada no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem direito de prover vaga destinada a deficiente auditivo, nos termos das normas vigentes. Precedentes.
6. Agravo retido não conhecido. Recurso de Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº 0018216-14.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018306-4)/DF, Sexta Turma do TRF1ª Região, por unanimidade, Relatora Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH, julgado em 25.02.2013, publicado no E-DJF1 em 11.03.2013, p. 325) (grifo)

Fevereiro/2013

“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028395-68.2009.4.01.3800 (2009.38.00.029251- 0)/MG
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARCIAL. CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Para que o agravo retido seja conhecido faz-se necessário o conhecimento da apelação e a reiteração do Recorrente nas razões ou contrarrazões do recurso, manifestando seu interesse de vê-lo examinado pelo Tribunal, consoante regra do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser conhecido o agravo retido quando há reiteração do pedido de seu exame.
II - Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à matrícula no curso pleiteado. Preliminar rejeitada.
III - A jurisprudência do STJ e desta Corte já se manifestou no sentido de que o inciso II do artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com os termos do artigo 3º, I, do mesmo Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
IV - Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez unilateral no ouvido esquerdo, com audição normal no ouvido direito, tem direito a ser classificado no concurso público objeto da lide, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência.
V - Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.”

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028395-68.2009.4.01.3800 (2009.38.00.029251- 0)/MG, Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 25.01.2013, Relatora Convocada Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, publicado no E-DJF1 em 25.02.2013)

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