No TRF da 1ª Região, mais uma decisão favorável. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. I - "A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva." (AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). II - Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez unilateral no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem direito a ser classificado no concurso público objeto da lide, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. III - Apelação do impetrante provida. " (AMS 0039846-92.2010.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Sexta Turma, Relato